Descrição
O livro "O que Provar?" trata da eficiência como um aspecto crucial na Justiça Civil, destacando sua importância na obtenção de resultados eficazes e justos. A obra atua como um guia essencial para profissionais do direito que buscam aprimorar a atividade probatória, fornecendo critérios claros e objetivos para a admissibilidade de provas. A eficiência é apresentada como um objetivo central, com a metáfora do GPS ilustrando como a correta admissibilidade de provas pode guiar o processo jurídico de maneira eficaz, evitando desvios dispendiosos e demorados.
Com uma abordagem prática e orientada para resultados, o livro oferece diretrizes sobre quais provas devem ser propostas, admitidas e produzidas, garantindo que o processo judicial se mova na direção correta.
A nova edição foi minuciosamente revisada e atualizada, incorporando os mais recentes entendimentos jurisprudenciais e doutrinários, e aprofundando a análise da matéria.
Dentre os temas atualizados, destacam-se:
Eficiência probatória: Introdução de critérios objetivos de admissibilidade da prova e análise da relevância da prova como o "primeiro grande filtro" para admissibilidade.
2) Idoneidade epistêmica das provas: Discussão aprofundada, com análise do julgamento da Boate Kiss, um caso emblemático que levanta questões complexas sobre a admissibilidade de provas controversas, como cartas psicografadas.
3) Critérios da controvérsia e da preclusão: Revisão e atualização desses critérios à luz da jurisprudência recente.
4) Exclusão da prova contrária à eficiência em sentido estrito: Considerações sobre a produção de prova em casos de informação supérflua ou redundante.
5) Impugnação da decisão de admissibilidade de provas: O autor agora argumenta que, devido à produção prévia dos atos probatórios, a impugnação na forma do art. 1.009, § 1º, CPC se torna inútil, pois não impede que a prova seja produzida, com a perda do seu objetivo de evitar despesas e tempo. Além disso, destaca a sobrecarga de informação gerada pela prova irrelevante. Com base no Tema 988/STJ, o autor conclui que o agravo de instrumento deve ser admitido contra decisões que admitem provas inadmissíveis, alterando sua posição anterior, que defendia o cabimento do agravo tanto para admissão quanto para inadmissão de provas.
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