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Área de InteresseCivilCoisa Julgada Inconstitucional - RESCINDIBILIDADE vs. EFICÁCIA TEMPORAL - 5ª Edição

Coisa Julgada Inconstitucional - RESCINDIBILIDADE vs. EFICÁCIA TEMPORAL - 5ª Edição

Autor: Luiz Guilherme Marinoni

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Descrição

Recentemente, o tema da coisa julgada inconstitucional assumiu grande importância. Em 2023, o STF decidiu sobre a coisa julgada diante das relações continuativas de natureza tributária. Nesse momento, voltou a ter relevo a distinção entre a rescindibilidade da coisa julgada e a cessação da sua eficácia no tempo. Quando se percebe que a coisa julgada pode cessar em virtude de decisão proferida no controle direto de constitucionalidade ou de precedente firmado em recurso extraordinário, torna-se necessário prestar muita atenção na relação entre a decisão de (in)constitucionalidade e a coisa julgada.
Este livro demonstra a imprescindibilidade da coisa julgada à existência do processo e à tutela da segurança jurídica, evidenciando o despropósito da retroatividade da decisão de (in)constitucionalidade sobre a coisa julgada, inclusive para não se rejeitar o próprio controle difuso de constitucionalidade. Mas a obra não permite que uma visão distorcida da coisa julgada legitime a execução de sentença que deixou de observar decisão de inconstitucionalidade ou torne o Juiz preso a uma decisão que contradiz o Direito que vale no momento da decisão do caso concreto, além de não concordar com o uso fácil e irrefletido do que se convencionou chamar de relativização da coisa julgada.
Este livro demonstra a imprescindibilidade da coisa julgada à existência do processo e à tutela da segurança jurídica, evidenciando o despropósito da retroatividade da decisão de (in)constitucionalidade sobre a coisa julgada, inclusive para não se rejeitar o próprio controle difuso de constitucionalidade. Mas a obra não permite que uma visão distorcida da coisa julgada legitime a execução de sentença que deixou de observar decisão de inconstitucionalidade ou torne o Juiz preso a uma decisão que contradiz o Direito que vale no momento da decisão do caso concreto, além de não concordar com o uso fácil e irrefletido do que se convencionou chamar de relativização da coisa julgada.
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